RECURSO – Documento:7070939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5126363-87.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO REALIZA SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA. e J. D. S. T. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. AVENTADA A ABUSIVIDADE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DA CLÁUSULA QUE IMPÕE O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. INADMISSIBILIDADE. PLEITOS NÃO DEDUZIDOS À EXORDIAL. INOVAÇÃO MANIFESTA. ANÁLISE INVIABILIZADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TÓPICOS RECURSAIS NÃO CONHECIDOS.
(TJSC; Processo nº 5126363-87.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 14-5-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7070939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5126363-87.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
REALIZA SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA. e J. D. S. T. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
AVENTADA A ABUSIVIDADE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DA CLÁUSULA QUE IMPÕE O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. INADMISSIBILIDADE. PLEITOS NÃO DEDUZIDOS À EXORDIAL. INOVAÇÃO MANIFESTA. ANÁLISE INVIABILIZADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TÓPICOS RECURSAIS NÃO CONHECIDOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS CELEBRADAS PERANTE OS REFERENCIAIS DO BACEN. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA RECURSAL, DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE VIOLADAS, DOS ÍNDICES DE MERCADO APLICÁVEIS, TAMPOUCO DE QUAL TERIA SIDO O EXCESSO PRATICADO PELA COOPERATIVA. FORMULAÇÃO DEDUZIDA DE FORMA VAGA E IMPRECISA, À MÍNGUA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL. COMANDOS DOS ART. 322 E 324 DO CPC (PEDIDO CERTO E DETERMINADO) IGUALMENTE EXIGÍVEIS EM GRAU DE RECURSO. REQUISITOS, PORÉM, INSATISFEITOS. VIOLAÇÃO, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS SENTENCIAIS QUE LEVARAM À IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO JAMAIS REBATIDOS PELOS APELANTES. INCONFORMISMO, TAMBÉM POR ISSO, INADMISSÍVEL. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUSCITADA A ILICITUDE DO ENCARGO. REJEIÇÃO. TAXAS SUPERIORES A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS FINANCEIROS. ANATOCISMO, NA ESPÉCIE, CONVENCIONADO DE FORMA EXPLÍCITA E POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. PRÁTICA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 539 E 541. VALIDADE INCONTESTE. DECISÃO PRESERVADA.
TESE DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO INCIDENTE NA PERIODICIDADE DIÁRIA, SOBRE O IOF E SOBRE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESACOLHIMENTO. EXTRATOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE QUE NÃO EVIDENCIAM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS NOS MOLDES INVOCADOS NO RECLAMO. COBRANÇAS JAMAIS DEMONSTRADAS. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. PRONUNCIAMENTO REVISIONAL INÓCUO. PRETENSÃO RECHAÇADA.
POSTULADO O AFASTAMENTO DA MORA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUROS ILEGAIS NO INTERREGNO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS. TEMA REPETITIVO N. 28. MORA CARACTERIZADA. PLEITO REFUTADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADES JAMAIS CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EM EXCESSO A ALICERÇAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXEGESE DOS ARTS. 876 E 940 DO CÓDIGO CIVIL. ASSERÇÃO ARREDADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DO CAUSÍDICO DA EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 940 do Código Civil, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à necessidade de contratação expressa de juros capitalizados, não podendo ser deduzidos da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da mensal.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 973.827/RS e 1.388.972/SC, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no revogado art. 543-C do CPC/73, consolidando, respectivamente, os seguintes entendimentos no que se refere à previsão numérica da capitalização de juros (Temas 246 e 247/STJ); e à necessidade de expressa pactuação, para permissão da sua incidência em qualquer periodicidade (Tema 953/STJ):
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, relª. p/ acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, j. em 08-08-2012, grifou-se).
A respeito, extrai-se do acórdão recorrido (evento 13, RELVOTO1):
Atinente aos juros capitalizados, não mais subsistem divergências quanto à sua legalidade em periodicidade inferior à anual, pois o tema encontra-se pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz das seguintes teses fixadas:
Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (grifou-se).
Os verbetes sumulares acima transcritos espelham o entendimento há muito sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal de que os ditames da Lei de Usura não se aplicam às operações firmadas perante instituições financeiras, a saber:
Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
À vista de tais premissas, desponta a validade da previsão de juros compostos nos moldes pactuados, porquanto as operações que lastreiam a demanda foram celebradas após a edição da MP n. 1.963-17/2000.
Não bastasse, é possível extrair dos instrumentos contratuais a incidência de capitalização mensal por disposição explícita (item 3.4.3, eventos 1.3 e 1.6) e por expressão numérica, pois as taxas anuais praticadas superam em mais de doze vezes as taxas mensais, em observância à grifada Súmula n. 541 do STJ.
Nesse contexto, é sim possível concluir pela pactuação dos juros capitalizados mensalmente no bojo dos citados ajustes, não havendo se falar na ilegitimidade de tais previsões. (Grifou-se)
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial em relação à capitalização de juros, pois o acórdão adotou o entendimento consolidado no julgamento dos Temas 246, 247 e 953/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 24, em relação ao Tema 246, 247 e 953/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070939v3 e do código CRC ef9802cb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 11:17:42
5126363-87.2024.8.24.0930 7070939 .V3
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